Câmara Municipal de Codó - Ma

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Vereador

18 Raimundo Jose Mendes de Sousa

RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA
Cargo:VEREADOR
Endereço: Rua 20 de Janeiro N° 397
Bairro: São Sebastião II
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Celular: (99) 9 8406-8732
Atendimento ao público, dias e horários de atendimento: Segunda à Sexta das 08h ás 14h

 

 

 Biografia

Raimundo José Mendes de Sousa nasceu em 27/11/1972, em Codó-MA, filho de Raimundo Mendes de Sousa, lavrador e Ex-Vereador da Câmara Municipal de Codó-MA nos Anos de 1982 a 1988 e Lucimar Rodrigues de Sousa, doméstica.

Iniciou seus estudos na Unidade Escolar João Ribeiro, logo após cursando oantigo Ginásio ( 5 a 8 série) na extinta Escola Normal e o Segundo Grau na Capital Maranhense na Extinta Escola Agrotécnica Federal do Maranhão ( atualmente IFMA) de 1989 a 1991.

Cursou Grau Superior na Universidade Federal do Maranhão de 2000 a 2004 em Bacharel em Direito, foi Assessor Jurídico da Extinta Gerencia Regional do Estado do Maranhão. Foi Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Codó-MA nos Anos de 2015 a 2018. Atualmente exerce o Mandato de Vereador eleito nas Eleições do Ano de 2020.

REGISTRO DE COMPETÊNCIAS 

TÍTULO V

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DA POSSE

 

Art. 106 - Os Vereadores serão empossados pela sua presença à sessão solene de instalação da Câmara em cada legislatura, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º.

  • 1º -No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, devidamente registrada no cartório de registro de documentos, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, e publicada na Imprensa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
  • 2º -O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara. 
  • 3º -O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os Suplentes posteriormente convocados serão empossados perante o Presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES

Art. 107 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, e outros direitos previstos na legislação vigente.

Art. 108 - O servidor público investido no mandato de Vereador poderá afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou pela remuneração do mandato, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Parágrafo único: Havendo compatibilidade de horário o vereador pode ocupar e receber remuneraçãopor ambos oscargos

Art. 109 - São deveres do Vereador: 

I - Residir no Município;

II - Comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;

III - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até o 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seuvoto for decisivo;

IV - Desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso; 

V - Comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais; 

VI - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; 

VII - Comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;

Art. 110 - Não será subvencionada viagem de Vereador ao exterior, salvo quando, a serviço do Município, houver designação e concessão de licença pela Câmara. 

 

CAPÍTULO III

DAS FALTAS E LICENÇAS

Art. 111 – Será automaticamente atribuída falta ao Vereador que não comparecerás sessões plenárias ou ás reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, salvo motivo justo comprovado. (...)

  • 1º -Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença, nojo ou gala,licença-gestante ou paternidade e desempenho de missões oficiais da Câmara. 
  • 2º -A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma do inciso IV do artigo 18.
  • 3º - As faltas injustificadas deverão ser certificadas pela secretaria para efeito de dedução sobre a remuneração na proporção de 1/30 avos por mês;

Art. 112 - O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por motivo de doença devidamente comprovada;

II - Em face de licença gestante ou paternidade;

III - Para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;

IV - Para tratar de interesses particulares. 

  • 1º -Nos casos dos incisos I, II e IV, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.
  • 2º -No caso do inciso III, a licença far-se-á através de requerimento escrito submetido à deliberação do Plenário, podendo o Vereador licenciado reassumir após cumprir a missão. 
  • 3º -Quanto às hipóteses de licenças previstas pelos incisos I, II e IV, serão observados os seguintes princípios: 

a) - No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico estranho aos quadros dos servidores municipais, devendo a comunicação ser previamente instruída por atestado;

b) - No caso do inciso IV, a licença será por prazo determinado não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; 

c) -Nos casos do inciso II, a licença será concedida segundo os mesmos critérios, prazos e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais; 

d) - Com exceção do caso previsto no inciso III, é expressamente vedada a reassunção do Vereador antes do término do período de licença. Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder da Bancada, devidamente instruída por atestado médico. 

Art. 113 – O Presidente poderá justificar de oficio ou negar e mantê-las. 

Art. 114 - É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença por meio de novo pedido.

Art. 115 - Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato, a partir da respectiva posse. 

Art. 116 - Para fins de remuneração será considerado como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III do artigo 112. 

Art. 117 - Dar-se-á a convocação do Suplente no caso de vaga em razão de morte ou renúncia, de investidura em função prevista no artigo 115 e quando em licença por período superior a 30 (trinta) dias. 

Art. 118 - Efetivada a licença, e nos casos previstos no artigo anterior, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. 

Parágrafo único - Na falta de Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. 

CAPÍTULO IV

DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

 

Art. 119 - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos Parlamentares. 

  • 1º -Cada Líder, que contará com infraestrutura humana e material suficiente ao exercício de suas funções, poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um para cada 03 (três) Vereadores que constituam sua representação, facultada a designação de um deles como primeiro Vice-Líder. 
  • 2º -A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação. 
  • 3º -Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos pelos Vice-Líderes.
  • 4º -As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais. 

Art. 120 - O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

I - Falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada, Partido ou Bloco Parlamentar quando, pela sua relevância e urgência interesse aoconhecimento da Câmara, ou, ainda, para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões pertencentes à Bancada, os respectivos substitutos;

II - Usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Grande Expediente, quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 162; 

III - Encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua Bancada, por tempo não superior a 01 (um) minuto;

IV - Registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa; 

V - Indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as Comissões e a qualquer tempo, substituí-los. 

Art. 121 - O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar um Vereador para exercer a Liderança e mais 01 (um) Vereador para exercer a Vice-Liderança do Governo, o qual gozará de todas as prerrogativas concedidas às Lideranças. 

CAPÍTULO V

DO SUBSÍDIO

Art. 122 - À Mesa da Câmara incumbe elaborar projetos destinados a fixar o subsídio dos Vereadores por decreto legislativo e doPrefeito e Vice-Prefeito e secretários,por lei, a viger na legislatura subsequente.

  • 1º -Durante a legislatura não se poderá alterar a forma de remuneração. 
  • 2º -Os agentes políticos mencionados no caput do art. terão direito a receber o décimo terceiro subsídio e 1/3 (um terço) de férias

Art. 123 - O Presidente da Câmara terá direito à verba de representação correspondente 1/3(um terço) do subsídio.(Revogado)

  • 1º -Os Membros da Mesa terão direito à verba de representação correspondente 1/5(um quinto) do subsídio.
  • 2º -Os Presidentes das Comissões terão direito à verba de desempenho correspondente a 1/7(um sétimo) do subsídio, a cada 04(quatro) reuniões mensais.
  • - Os Membros das Comissões terão direito à verba de desempenho correspondente 1/9(um nono) do subsídio, a cada 04(quatro) reuniões mensais.

Art. 124 - A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto de 1/20 (um vinte avos), quando ocorrer falta injustificada verbalmente, na forma do artigo 111. 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO E PERDA DO MANDATO

Art. 125 - Perderá o mandato o Vereador: 

I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 35da Lei Orgânica do Município; 

II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 

III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara; 

IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - Quando a Justiça Eleitoral o decretar; 

VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção.

  • 1º -É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
  • 2º -Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por "quorum" de 2/3 (dois terços), assegurado o direito de defesa. 
  • 3º -Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa.

Art. 126 - Extingue-se ou dar-se-á a perda do mandato do Vereador, ainda, entre outros, nos seguintes casos:

I - Quando ocorrer o falecimento ou renúncia por escrito;

II - Quando deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias;

III - Quando fixar residência fora do Município, sem prévia autorização da Mesa.

Art. 127 - Ocorrido e comprovado o ato ou fato que dê margem à extinção do mandato, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato. 

Art. 128 - A renúncia torna-se irretratável após a comunicação ao Presidente da Câmara, lida em Plenário. 

Art. 129 - O processo de cassação será iniciado:

I - Por denúncia escrita da infração, por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou por 6% (seis por cento) dos eleitores aptos a votarem no município, em todos os casos estritamente fundamentados;

II - Por ato da Mesa, "ex-officio".

  • 1º -Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo.
  • 2º -Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
  • 3º -Se, decorridos 45 (noventa) dias da acusação, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado. 

Art. 130 - A Câmara, acolhida a denúncia pela maioria de 2/3 (dois terços), dos membros da Câmara Municipal, iniciará o processo. 

Parágrafo único - Os processos de perda de mandato decididos pela Câmara obedecerão aos procedimentos da legislação em vigor, além da aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório. 

Art. 131 - Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva resolução.

TÍTULO VI

DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

Das Espécies de Sessão e de Sua Abertura

 

Art. 132 - As sessões da Câmara serão: 

I - Ordinárias; 

II - Extraordinárias; 

III - Solenes;

IV -De audiência pública; 

V - Itinerante.

Parágrafo único - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.

Art. 133 - Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa e os respectivos Suplentes, assumirá a presidência e abrirá a sessão o Vereador mais idoso entre os presentes. 

Art. 134 - As sessões ordinárias e extraordinárias serão abertas após a constatação de verificação da presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e terão a duração de 04 (quatro) horas e mais uma hora de prorrogação a qual poderá ser solicitada por qualquer um dos vereadores.

Parágrafo único - Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á, dentro de 30 (trinta) minutos, a nova chamada, não se computando esse tempo em seu prazo de duração e caso não atingido o necessário "quórum", não haverá sessão. 

Art. 135 - Em sessão plenária, cuja abertura e prosseguimento dependam de "quórum", este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador, atendido de imediato, considerando-se como presente o requerente.

Parágrafo único - Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo Presidente, uma nova verificação só será deferida depois de decorridos 30 (trinta) minutos do término da verificação anterior. 

Art. 136 - Concluída a primeira chamada a que se referem os artigos 134 e 135 e caso não tenha sido alcançado o "quórum" regimental, proceder-se-á, ato contínuo, a mais uma e única chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada antes de ser proclamado o número dos presentes. 

Art. 137 - Declarada aberta a sessão, os membros da mesa, e os vereadores ocuparam os seus lugares, o Presidente proferirá as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus através do senhor Jesus Cristo e em nome de todo nosso povo iniciamos nossos trabalhos". 

  • 1º -A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a Mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso.
  • 2º -Antes de iniciar qualquer trabalho um ou mais Vereadores ou religiosos que se disporem poderão fazer a leitura de um versículo da Bíblia Sagrada, a seu critério podendo discernir sobre o texto ficando a cargo do Presidente a chamada e a regulação deste expediente.

Art. 138 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, devidamente trajados com blazer, paletóou terno com ou sem gravata.

  • 1º -Cada Bancada poderá credenciar assessores para acompanhar os trabalhos na proporção de um para cada cinco membros da mesma, desde que igualmente trajados. 
  • 2º -Não se verificando o “quórum” de presença após 30 minutos de tolerância, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando atribuição de falta aos ausentes para efeito legais.

SEÇÃO II

Do Uso da Palavra

 

Art. 139 - Durante as sessões, o Vereador só poderá falar para:

I - Versar sobre assunto de sua livre escolha, no Pequeno e no Grande Expediente; 

II - Explicação pessoal; 

III - Discutir matéria em debate;

IV - Apartear; 

V - Declarar voto; 

VI - Apresentar ou reiterar requerimento; 

VII - Levantar questão de ordem. 

Art. 140 - O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:

I - Qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé e só quando enfermo, poderá obter permissão para falar sentado;

II - O orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

III - Ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone; 

IV - A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda e somente após a concessão, a taquigrafia iniciará o apanhamento; 

V - A não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra; 

VI - Se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se; 

VII - Se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado; 

VIII - Sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones; 

IX - Se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto;

X - Qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

XI - Referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento de "Senhor" ou de "Vereador";

XII - Dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador lhe darão tratamento de "Excelência", de "nobre Colega" ou de "nobre Vereador";

XIII - Nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e de modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa.

XIV – Ao falar em plenário as lideranças terão um tempo de 20 minutos e os demais Vereadores 10 minutos.

SEÇÃO III

Da Suspensão e do Encerramento da Sessão

 

Art. 141 - A sessão poderá ser suspensa:

I - Para preservação da ordem;

II - Para permitir, quando for o caso, que Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;

III - Para recepcionar visitantes ilustres;

IV - Por deliberação do Plenário.

Parágrafo único - O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.

Art. 142 - A sessão será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos: 

I - Por falta de "quórum" regimental para o prosseguimento dos trabalhos;

II - Em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário; 

III – Tumulto grave. 

SEÇÃO IV

Da Prorrogação das Sessões

Art. 143 - As sessões, cuja abertura exija prévia constatação de "quórum" a requerimento de qualquer Vereador e mediante deliberação do Plenário, poderão ser prorrogadas por tempo determinado, não inferior a 01(Uma) hora nem superior a 04 (quatro), ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo. 

  • 1º -Dentro dos limites de tempo estabelecidos no presente artigo, será admitido o fracionamento de hora nas prorrogações, somente de 30 (trinta) em 30 (trinta) minutos.
  • 2º -Só se permitirá requerimento de prorrogação por tempo inferior a 60 (sessenta) minutos, quando o tempo a decorrer entre o término previsto da sessão em curso e as 24 (vinte e quatro) horas do mesmo dia for inferior a uma hora, devendo o requerimento, nesta hipótese, solicitar obrigatoriamente a prorrogação pelo total de minutos que faltarem para atingir aquele limite. 

Art. 144 - Os requerimentos de prorrogação serão escritos e votados pelo processo nominal, não se admitindo discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto. 

  • 1º -Os requerimentos de prorrogação deverão ser apresentados à Mesa até 20 (vinte) minutos antes do término da sessão. 
  • 2º -O Presidente, ao receber o requerimento, dele dará conhecimento imediato ao Plenário e o colocará em votação dentro dos 10 (dez) últimos minutos da sessão, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver na tribuna.
  • 3º -O orador interrompido por força do disposto no parágrafo anterior, mesmo que ausente à votação do requerimento de prorrogação, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso. 
  • 4º -O requerimento de prorrogação não será considerado prejudicado pela ausência de seu autor que, para esse efeito, será considerado presente.
  • 5º -Se forem apresentados,02 (dois) ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão os mesmos votados na ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, serão considerados prejudicados os demais. 
  • 6º -Quando, dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do presente artigo, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental.

Art. 145 - Nenhuma sessão plenária poderá ir além das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que foi iniciada, ressalvada a sessão solene.

SEÇÃO V

Da Ata e da Publicação na Imprensa

Art. 146 - A ata das sessões da Câmara será constituída pela publicação, na Imprensa, da íntegra do respectivo apanhamento taquigráfico.

Art. 147 - A ata será considerada aprovada independentemente de consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação. 

  • 1º -Os Vereadores só poderão falar sobre a ata para pedir sua retificação ou para impugná-la no todo ou em parte, logo após a abertura da primeira sessão ordinária subsequente à sua publicação.
  • 2º -Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com a retificação; caso contrário, caberá ao Plenário deliberar a respeito.
  • 3º -A discussão em torno da retificação ou impugnação de ata em hipótese alguma poderá exceder o tempo destinado ao Pequeno e ao Grande Expediente que, neste caso, ficarão prejudicados, depois do que se efetivará, necessariamente, a votação.
  • 4º -Se não houver "quórum" para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação se fará em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de existência de número regimental para deliberação.
  • 5º -Se o Plenário, por falta de "quórum", não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação se transferirá para o início da sessão ordinária seguinte. 
  • 6º -Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a 05 (cinco) minutos, não se permitindo apartes.
  • 7º -Se a impugnação submetida ao Plenário for por este aceita, o Presidente determinará as necessárias retificações na Imprensa. 

Art. 148 - Toda matéria que for publicada com erros, omissões, incorreções ou empastelamentos evidentes e graves que lhe modifiquem o sentido será republicada de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, dentro de 03 (três) dias. 

Art. 149 - Se o orador não solicitar seu discurso para revisão, serão mesmo publicado com a ressalva "Sem revisão do orador".

Art. 150 - Os discursos entregues ao orador para revisão serão publicados, independentemente desta, se não devolvidos até a abertura da segunda sessão ordinária subsequente. 

Parágrafo único - A revisão feita em discursos ou apartes, de forma nenhuma poderá deturpar o sentido do debate, restringindo-se apenas à maneira formal de expressá-los. 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 151 - As sessões ordinárias, que terão a duração de até 04 (quatro) horas,serão realizadas todas as terças feira às 18 horas, desde que presentes, para sua abertura, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 

Art. 152 - As sessões ordinárias, ressalvado o disposto no artigo 333, serão compostas das seguintes partes:

I - Pequeno Expediente;

  1. – No Pequeno Expediente, Presidente fará a leitura de todas as correspondências e proposições interpostas ou recebidas pela Câmara posterior a última Sessão Ordinária e também colocará em votação a última ata.
  2. – O Presidente conduzirá o Pequeno Expediente inclusive à fala dos Vereadores, somente para deliberação da ata, não cabendo discussão das demais matérias, exceção da Ordem do dia.

II – Ordem do dia;

  1. – Concluído o Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia, que terá duração de uma hora e quarenta e cinco minutos, acrescendo-se há esse tempo o que eventualmente remanesça de fase anterior da sessão.
  2. – A critério do Presidente, entre o Expediente e a Ordem do Dia, os trabalhos poderão ser suspensos por 20 (vinte) minutos, no máximo. 
  • 1° - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara, ouvidas as lideranças, e a matéria dela constante será assim distribuída: 
  • Vetos;
  • Indicações;
  • Contas;
  • Projetos do Executivo em Regime de Urgência;
  • Parecer de redação final ou de reabertura de discussão;
  • Segunda discussão;
  • Primeira discussão;
  • Discussão única;
  • 2° - Dentro de cada fase de discussão, será obedecida, na elaboração da pauta, a seguinte ordem distributiva: 
  • Projetos de emenda àLei Orgânica;
  • Projetos de lei;
  • Projetos de resolução;
  • Projetos de decreto legislativo;
  • Indicações.

III –Grande Expediente;

  1. Concluído a Ordem do Dia, passara ao Grande Expediente, cuja duração máxima será 60 (sessenta) minutos.
  2. No Grande Expediente, o Presidente dará a palavra aos Vereadores, durante 10 (dez) minutos e 20 (vinte) minutos aos Líderes, improrrogáveis para cada orador, a fim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitidos apartes.
  • 1° - A Ordem de chamada dos oradores será a constante da lista organizada em ordem alfabética dos nomes parlamentares, em forma de rodízio.
  • 2° - Nenhum Vereador será chamado a falar no Grande Expediente, por mais de uma vez, na mesma sessão. 
  • 3° - A chamada de oradores para o Grande Expediente terá início pelo nome do Vereador subsequente ao último chamado na sessão anterior. 
  • 4° - O Vereador que não tenha concluído seu discurso dentro do tempo que lhe é destinado, em virtude do término do Grande Expediente, ficará inscrito como o primeiro orador da sessão seguinte, pelo tempo remanescente.
  • 5° - Os Suplentes em exercício ocuparão, na lista de chamada para o Grande Expediente, o lugar do Vereador efetivo.
  • 6° - O orador poderá requerer a remessa de notas taquigráficas de seu discurso à autoridade ou entidades, desde que pronunciamento envolva sugestão de interesse público municipal, a juízo da Mesa, que deliberará dentro de até 02 (dois) dias úteis.
  • 7° - É facultada, no Grande Expediente, a cessão total parcial do tempo de que dispõe o Vereador chamado, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente.
  • 8° - A cessão total ou parcial a que se refere o parágrafo anterior poderá beneficiar a mais de um Vereador, não podendo o tempo de cada cessão ser inferior à metade do tempo do Vereador cedente. 
  1. O Vereador chamado a falar no Grande Expediente poderá, se o desejar, encaminhar à Mesa seu discurso para ser publicado, desde que não exceda a 05 (cinco) laudas datilografadas.
  2. Se o Vereador chamado estiver ausente e não tiver cedido o seu tempo, o respectivo líder partidário poderá ocupar a tribuna em seu lugar ou cede-lo a outro membro da bancada.

Art. 153 -As reuniões da Câmara são realizadas no período de 02 de fevereiro a 22 de dezembro

  • 1º -A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento. 
  • 2º -Não se realizarão sessões ordinárias nos dias de feriados e de ponto facultativo.

Art. 154 - Mesmo não havendo Sessão por falta de "quórum", os papéis do expediente serão despachados e enviados à publicação na Imprensa. 

Art. 155 - A requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, fundado em motivo justo, o Presidente deixará de organizar a Ordem do Dia de determinada sessão ordinária, não a convocando.

Art. 156 - Fica limitado em até 05 (cinco) o número de cópias, quando se tratar de solicitação de envio de pronunciamentos a que se referem os artigos 157, § 5º e 160, § 6º, bem como de requerimentos, restrito o envio às entidades ou áreas afetas. 

SEÇÃO II

Do Pequeno Expediente

Art. 157 - No Pequeno Expediente, que terá a duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos, o Presidente dará a palavra aos Vereadores, durante 05(cinco) minutos improrrogáveis a cada orador, a fim de expor assunto de sua livre escolha, não se permitindo apartes.

  • 1º -A ordem de chamada dos oradores será a constante da lista organizada em ordem alfabética dos nomes parlamentares, em forma de rodízio.
  • 2º -Nenhum Vereador será chamado a falar mais de uma vez na mesma sessão.
  • 3º -A chamada de oradores para o Pequeno Expediente terá início pelo nome do Vereador subsequente ao último chamado na sessão anterior. 
  • 4º -Os Suplentes em exercício ocuparão, na lista de chamada para o Pequeno Expediente, o lugar do Vereador efetivo.
  • 5º -O orador poderá requerer a remessa de notas taquigráficas de seu discurso a autoridades ou entidades, desde que seu pronunciamento envolva sugestão de interesse público municipal, a juízo da Mesa, que deliberará dentro de até 02 (dois) dias úteis. 
  • 6º -Não se admite cessão de tempo no Pequeno Expediente.

Art. 158 - O Vereador chamado para falar no Pequeno Expediente poderá, se desejar, encaminhar à Mesa seu discurso para ser publicado, desde que não exceda a duas laudas datilografadas. 

SEÇÃO III

Do Grande Expediente

Art. 159 - Concluído o Pequeno Expediente, passar-se-á ao Grande Expediente, cuja duração máxima será de 60 (sessenta) minutos.

Art. 160 - No Grande Expediente, o Presidente dará a palavra aos Vereadores, durante 10 (dez) minutos e 20 (vinte) minutos ao Lideres, improrrogáveis para cada orador, a fim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitidos apartes.

  • 1º - A ordem de chamada dos oradores será a constante da lista organizada em ordem alfabética dos nomes parlamentares, em forma de rodízio. 
  • 2º -Nenhum Vereador será chamado a falar no Grande Expediente, por mais de uma vez, na mesma sessão. 
  • 3º -A chamada de oradores para o Grande Expediente terá início pelo nome do Vereador subsequente ao último chamado na sessão anterior.
  • 4º -O Vereador que não tenha concluído seu discurso dentro do tempo que lhe é destinado, em virtude do término do Grande Expediente, ficará inscrito como o primeiro orador da sessão seguinte, pelo tempo remanescente.
  • 5º -Os Suplentes em exercício ocuparão, na lista de chamada para o Grande Expediente, o lugar do Vereador efetivo.
  • 6º -O orador poderá requerer a remessa de notas taquigráficas de seu discurso à autoridade ou entidades, desde que seu pronunciamento envolva sugestão de interesse público municipal, a juízo da Mesa, que deliberará dentro de até 02 (dois) dias úteis.
  • 7º -É facultado, no Grande Expediente, a cessão total ou parcial do tempo de que dispõe o Vereador chamado, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente.
  • 8º -A cessão total ou parcial a que se refere o parágrafo anterior poderá beneficiar a mais de um Vereador, não podendo o tempo de cada cessão ser inferior à metade do tempo do Vereador cedente.

Art. 161 - O Vereador chamado a falar no Grande Expediente poderá, se o desejar, encaminhar à Mesa seu discurso para ser publicado, desde que não exceda a 05 (cinco) laudas datilografadas. 

Art. 162 - Se o Vereador chamado estiver ausente e não tiver cedido o seu tempo, o respectivo líder partidário poderá ocupar a tribuna em seu lugar ou cedê-lo a outro membro de sua bancada.

SEÇÃO IV

Do Prolongamento do Expediente

Art. 163 - Concluído o Grande Expediente, passar-se-á ao Prolongamento do Expediente, cuja duração máxima será de 30 (trinta) minutos, exigindo-se para discussão a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e para deliberação, a presença da maioria absoluta. 

Art. 164 - O Prolongamento do Expediente se destinará a:

I - Leitura de correspondência e projetos;

II - Leitura e votação única de requerimentos que solicitem a inclusão de projetos na pauta da Ordem do Dia, em regime de urgência; 

III - Leitura, discussão e votação únicas dos requerimentos que solicitem: 

a) -Convocação de Secretário Municipal;

b) - Constituição de Comissão Temporária;

IV - Leitura, discussão e votação de moções. 

  • 1º -Os requerimentos a que se referem os incisos II e III do presente artigo deverão ser subscritos por, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos Vereadores, com exceção da alínea "b" do inciso III, que deverá ser subscrito por 1/3 (um terço).
  • 2º -A discussão e votação dos requerimentos mencionados no inciso III e das moções serão feitas na sessão subsequente à sua leitura.

Art. 165 - A ordem estabelecida nos incisos do artigo anterior é taxativa, não se permitindo a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência neste sentido. 

Art. 166 - Todas as proposições a serem apreciadas pelo Plenário, no Prolongamento do Expediente, deverão ser entregues à Mesa até o início desta fase dos trabalhos, sendo numeradas por ordem cronológica de apresentação e nessa ordem apreciadas, salvo pedido de preferência, observando-se, quanto ao momento de sua entrega à Mesa, o disposto no artigo 167 e quanto à ordem de apreciação, o estabelecido no artigo 169 e seu parágrafo único.

  • 1º -Quando a entrega das proposições se verificar posteriormente figurará elas no Prolongamento do Expediente da sessão seguinte.
  • 2º -As demais proposições, sujeitas a despacho de plano pelo Presidente e que não dependam de leitura, somente serão aceitas até o final do Prolongamento do Expediente.

Art. 167 - Os requerimentos que solicitem inclusão de projeto em regime de urgência, na pauta da Ordem do Dia, deverão ser entregues à Mesa até o término do Pequeno Expediente e especificarão, necessariamente, o número e o assunto do projeto, a fase atual de sua tramitação e a existência ou não de pareceres.

  • 1º -Antes de iniciar o Grande Expediente, o Presidente deverá dar ciência ao Plenário de todos os requerimentos a que se refere o presente artigo.
  • 2º -Os requerimentos de inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência, serão votados sem discussão, pelo processo nominal, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. 
  • 3º -Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projeto já incluído em regime de urgência ou proposições em regime de inversão, só serão aceitos novospedidos de inclusão de projetos na pauta, em regime de urgência, para os itens subsequentes.
  • 4º -Os requerimentos que solicitem inclusão de projetos na pauta, em regime de urgência, ficarão prejudicados se não forem votados até o término do Prolongamento do Expediente da sessão em que forem apresentados. 

Art. 168 - Para discutir os requerimentos enumerados no inciso III do art. 164, cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. 

Parágrafo único - São admitidos, para os mencionados requerimentos, pedidos de adiamento da discussão ou da votação, sujeitos à deliberação do Plenário, sem discussão nem encaminhamento da votação ou declaração de voto, obedecidas, no que couber, as normas regimentais específicas.

Art. 169 - Constatando-se, no Prolongamento do Expediente, a existência de número apenas para discussão, os requerimentos a que alude o inciso III do artigo 164 poderão ser debatidos, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença, antes de se passar à votação.

Parágrafo único - Se a verificação de presença acusar existência de "quórum" regimental para deliberação, serão votados, preliminarmente, os requerimentos mencionados no inciso II do artigo 164, passando-se, a seguir, à votação dos demais cuja discussão já tenha sido encerrada. 

SEÇÃO V

Da Ordem do Dia

 

Art. 170 - Concluído o Prolongamento do Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia, que terá duração de uma hora e quarenta e cinco minutos, acrescendo-se a esse tempo o que eventualmente remanesça de fase anterior da sessão. 

Parágrafo único - A critério do Presidente, entre o Prolongamento do Expediente e a Ordem do Dia, os trabalhos poderão ser suspensos por 20 (vinte) minutos, no máximo.

Art. 171 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara, ouvidas as lideranças e a matéria dela constante será assim distribuída:

I -Vetos; 

II - Indicações;

III - Contas;

IV - Projetos do Executivo em regime de urgência; 

V - Parecer de redação final ou de reabertura de discussão;

VI - Segunda discussão; 

VII - Primeira discussão;

VIII - Discussão única:

a) -De projetos;

b) -De pareceres; 

c) -De recursos.

d) – De indicações

  • 1º -Dentro de cada fase de discussão, será obedecida, na elaboração da pauta, a seguinte ordem distributiva:

I - Projetos de emenda à Lei Orgânica;

II - Projetos de lei; 

III - Projetos de resolução;

IV - Projetos de decreto legislativo. 

  • 2º -Quanto ao estágio de tramitação das proposições, será a seguinte a ordem distributiva a ser obedecida na elaboração da pauta:

I - Votação adiada;

II - Votação;

III - Continuação de discussão;

IV - Discussão adiada.

  • 3º -As pautas das sessões ordinárias e extraordinárias só poderão ser organizadas com proposições que contem com pareceres das Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no artigo 67 e no §1º do artigo 239. 
  • 4º -Será publicada, mensalmente, a relação dos projetos e matérias em condições de pauta e que poderão ser incluídos na Ordem do Dia. 

Art. 172 - A Ordem do Dia, estabelecida nos termos do artigo anterior, só poderá ser interrompida ou alterada: 

I - Para comunicação de licença de Vereador;

II - Para posse de Vereador ou Suplente;

III - Em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;

IV - Em caso de inversão de pauta;

V - Em caso de retirada de proposição da pauta.

Art. 173 - Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário figurarão na pauta da Ordem do Dia, na sessão ordinária subsequente, como itens preferenciais, pela ordem de votação dos respectivos requerimentos, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 167. 

  • 1º -Se o projeto para o qual tenha sido concedida urgência não se encontrar no momento a ser apreciado, o Presidente determinará a imediata reconstituição do processo. 
  • 2º -A urgência só prevalecerá para a sessão ordinária subsequente àquela em que tenha sido concedida, salvo se a sessão for encerrada com o projeto ainda em debate, caso em que o mesmo figurará como primeiro item da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos, ficando prejudicadas as demais inclusões. 
  • 3º -Se o projeto incluído na pauta em regime de urgência depender de pareceres das Comissões, estes poderão ser verbais, admitindo-se, ainda, sejam as manifestações emitidas em um único instrumento escrito, exigindo-se a presença no Plenário da maioria dos membros de cada Comissão.
  • 4º -Não se admitem a discussão e a votação de projetos sem prévia manifestação das Comissões. 
  • 5º -Aprovada a urgência, as Comissões deverão, obrigatoriamente, manifestar-se até a sessão ordinária subsequente.

Art. 174 - A inversão da pauta da Ordem do Dia somente se dará mediante requerimento escrito, que será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

  • 1º -Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projetos incluídos em regime de urgência ou proposição já em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inversão para os itens subsequentes.
  • 2º -Admite-se requerimento que vise a manter qualquer item da pauta em sua posição cronológica original. 
  • 3º -Se ocorrer o encerramento da sessão e remanescer ainda em debate projeto a que se tenha concedido inversão, figurará ele como primeiro item da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos.

Art. 175 - As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de: 

I - Preferência para votação; 

II - Adiamento;

III - Retirada da pauta;

Parágrafo único - O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. 

Art. 176 - O adiamento da discussão ou votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e declarar se será por um número certo de sessões ou "SINE die". 

  • 1º -O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.
  • 2º -Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto.
  • 3º -Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, a qual se iniciará pelo de prazo mais longo.
  • 4º -Será admitido o adiamento da votação de qualquer matéria, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo.
  • 5º -Caso haja solicitação de permanência na pauta da Ordem do Dia, esta terá preferência de votação e se aprovada, não admitirá novos pedidos de adiamento. 
  • 6º -Rejeitada sua permanência na pauta, a aprovação de um requerimento de adiamento prejudica as demais. 
  • 7º -O adiamento da discussão ou da votação por determinado número de sessões importará sempre no adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.
  • 8º -Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimentos de adiamento. 
  • 9º -Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, nem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
  • 10 -Poderá ser requerido adiamento em bloco de proposições. 
  • 11 -Na hipótese de adiamento "SINE die", a pedido do autor, deverá a matéria ser incluída na pauta da Ordem do Dia da sessão subsequente. 

Art. 177 - A retirada de proposição constante na Ordem do Dia dar-se-á:

I - Por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Legislação e Justiça tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou quando a proposição não tenha parecer favorável das Comissões de mérito;

II - Por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, se a proposição tiver parecer favorável de, pelo menos, uma das Comissões de mérito. 

Parágrafo único - Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

Art. 178 - Esgotada a pauta da Ordem do Dia e se nenhum Vereador solicitar a palavra para explicação pessoal, ou findo o tempo destinado à sessão, o Presidente dará por encerrados os trabalhos, depois de anunciar a publicação da Ordem do Dia da sessão seguinte.

SEÇÃO VI

Da Explicação Pessoal

Art. 179 - Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão. 

Art. 180 - A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. 

Parágrafo único - Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para falar em explicação pessoal, não se permitindo apartes. 

Art. 181 - A inscrição para explicação pessoal será solicitada pelo Vereador, no Plenário, após declarada esgotada a pauta da Ordem do Dia.

Art. 182 - As sessões ordinárias não serão prorrogadas para a Explicação Pessoal.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 183 - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas:

I - Pelo presidenteda Câmara;

II - Mediante requerimento subscrito por maioria absoluta dos membros da Câmara;

III - Pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente.

  • 1º -As sessões extraordinárias, que terão a mesma duração das ordinárias, poderão ser diurnas ou noturnas, antes ou depois das ordinárias nos próprios dias destas, ou em qualquer outro dia, inclusive domingos, feriados e dias de ponto facultativo. 
  • 2º - As sessões extraordinárias, também poderão ser convocadas durante o recesso da Câmara Municipal, onde ficam com suas atividades suspensas de 22 de dezembro até a primeira terça feira do mês de fevereiro.

Art. 184 -No período ordinário é vedado ao Prefeito convocarsessões extraordinárias, sendo permitido apenasnos termos dos incisos I e II do artigo anterior, devendo as mesmas serem convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias, salvo motivo de extrema urgência, cujo convocação deverá ser com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas

  • 1º -Considera-se motivo de extrema urgência os assuntos queimporte em qualquer dano à coletividade. 

Art. 185 - A convocação de sessão extraordinária, tanto de ofício pelo Presidente quanto a requerimento dos Vereadores e Prefeito, deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia, com comunicação de no mínimo 03 (três)dias de antecedência a todos os vereadores.

Art. 186 - Sempre que houver convocação de sessão extraordinária, o Presidente fará a devida comunicação aos Vereadores em sessão ou por comunicação pessoal por escrito. 

Art. 187 - As sessões extraordinárias só serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Art. 188 - Na sessão extraordinária, haverá apenas Ordem do Dia e não se tratará de matéria estranha à que houver determinado a sua convocação.

Art. 189 - Havendo número apenas para discussão, no decorrer das sessões extraordinárias, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser debatidas, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença antes da votação.

  • 1º -Constatada, na verificação de presença a que alude o presente artigo, a existência de número regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais itens.
  • 2º -Se constatar, através da verificação de presença, que persiste a falta de "quorum" para deliberação, o Presidente encerrará a sessão. 

Art. 190 - Para a organização da pauta da Ordem do Dia de sessão extraordinária não se exige, necessariamente, a observância do critério estabelecido no artigo 171. 

Art. 191 - Nas sessões extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá ser alterada ou interrompida:

I - Para comunicação de licença de Vereador;

II - Para posse de Vereador ou Suplente;

III - Em caso de inversão de pauta; 

IV - Em caso de retirada de proposição de pauta.

Art. 192 - Nas sessões extraordinárias será aplicado, no que couber:

I - Quanto à inversão da pauta, o disposto no artigo 174;

II - Quanto à preferência para votação, ao adiamento e à retirada de proposição da pauta, o disposto nos artigos 175, 176 e 177. 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 193 - As sessões solenes destinam-se à realização de solenidade e outras atividades decorrentes de decretos legislativos, resoluções e requerimentos. 

Art. 194 - As sessões solenes previstas pelo artigo anterior serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente e para o fim específico que lhes for determinado.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES INTINERANTE

Art. 195 - As sessões itinerantes visam o atendimento e a integração dos Munícipes junto as ações do poder Legislativo, destinando-se a levar o Poder Legislativo representado por seus membros aos bairros, distritos e demais zonas rurais do município, com o objetivo de abranger e envolver a população na discussão dos temas de interesse do local.

Art.196 - Os trabalhos de sessão itinerante serão organizados e dirigidos pelo Presidente do poder Legislativo, e na sua eventual ausência pelo 1º Vice-Presidente, na sua eventual ausência deste, pelo 2º Vice- Presidente na ausência deste o suplente de Vice-Presidente e na ausência deste, pelo Vereador pelo Presidente indicado.

Art.197 - As sessões da Câmara Itinerante terão caráter informal, no intuito de obter subsídios junto à população para intermediar os seus reais anseios perante os três Poderes Municipais ou a quem de direito.

Art.198 - A participação dos vereadores e servidores da Câmara na execução da sessão itinerante será considerada serviço público relevante, necessitando apenas a presença de maioria simples dos membros da Câmara para sua condução.

Art.199 - Qualquer vereador tem prerrogativa de solicitar a realização de uma sessão itinerante, desde que verbalmente em sessão com todos os critérios necessários á sua realização, os quais serão solicitados pelo Presidente e autorizados pelo Plenário da Câmara.  

Art.200 - Fica limitado a realização de até 04 (quatro) sessões itinerantes ao mês e o rito dos trabalhos das sessões itinerantes deverá ser o mesmo seguido nas sessões solenes, mais com a participação popular a qual deverá ser organizado no ato pelo vereador que a presidir.

Art.201 - O rito dos trabalhos das sessões itinerantes deverá ser o seguido nas sessões ordinárias, mas com a participação popular a qual deverá ser organizado no ato pelo vereador que a presidir.

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES PERMANENTES

 

Art. 202 - Excepcionalmente, poderá a Câmara declarar-se em sessão permanente, por deliberação da Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de imediato pelo Presidente.

Art. 203 - A sessão permanente, cuja instalação depende de prévia constatação de "quórum", não terá tempo determinado para encerramento, que só se dará quando, a juízo da Câmara, tiverem cessados os motivos que a determinaram.

Art. 204 - Em sessão permanente, a Câmara permanecerá em constante vigília, acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento, reunir-se em sessão plenária e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições que o interesse público exigir. 

Art. 205 - Não se realizará qualquer outra sessão, já convocada ou não, enquanto a Câmara estiver em sessão permanente, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. 

Parágrafo único - Havendo matéria a ser apreciada pela Câmara dentro de prazo fatal, faculta-se a suspensão da sessão permanente e a instalação de sessão extraordinária destinada exclusivamente a este fim específico, convocada de ofício pela Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, por maioria absoluta dos Vereadores e deferidos de imediato. 

Art. 206 - A instalação de sessão permanente, durante o transcorrer de qualquer sessão plenária, implicará no imediato encerramento desta última. 

CAPÍTULO VII

DAS EMENDAS

Art. 207 -Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas no art. 211, incisos IV a VIII.

  • 1º -As emendas são supressivas, aglutinadas, substitutivas, modificativas, aditivas e de redação;
  • - Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição;
  • 3º -Emenda aglutinada é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
  • 4º-Emenda substitutiva á a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, denominando-se “substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
  • 5º -Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.
  • 6º -Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
  • 7º -Denomina-se emenda de redação e modificação que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativo ou lapso manifesto.
  • 8º -Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão à outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.

Art. 208 -As emendas poderão serão apresentadas diretamente à Comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término da sua discussão pelo órgão técnico, por qualquer Vereador, individualmente, quando se tratar da Comissão incumbida do exame da admissibilidade ou da que primeiro deva proferir parecer de mérito sobre a matéria;

  • - Toda vez que uma proposição receber emendas ou substitutivo, qualquer Vereador, até o término da discussão da matéria poderá requerer reexame de admissibilidade pelas Comissões competentes, apenas quanto á matéria nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional, legal ou jurídico ou no relativo a sua adequação financeira ou orçamentária; a própria Comissão onde a matéria estiver sendo apreciada decidirá sobre o requerimento, cabendo dessa decisão recurso ao Plenário da Casa, o qual ficará retido no processo e será apreciado de pronto.
  • - A emenda será tida como de Comissão, para efeitos posteriores, ao versar a matéria de seu campo temático ou área de atividade e se for por ela aprovada.
  • - A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Administração Pública.

Art. 209 -As emendas de Plenário serão apresentadas, – durante a discussão e apreciação da proposição, por qualquer Vereador ou Comissão;

Parágrafo Único -  As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de requerimento, só receberão emendas, desde que apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria.

Art. 210 -As emendas de Plenário serão analisadas e votadas de imediato, uma a uma, ficando exame de admissibilidade jurídica e legislativa ou adequação financeira ou orçamentária e do mérito das emendas delegadas pelos respectivos colegiados técnicos ao plenário, o qual mediante parecer em banca com o devido suporte jurídico será discutido de imediato pelo plenário e sempre que possível pelos mesmos Relatores da proposição principal junto às Comissões que opinaram sobre a matéria e assim votados.

  • - As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou dos dispositivos a que elas se referem, pelos Autores das emendas objeto da fusão, por terço dos membros da Casa, ou por Líderes que representem este número;

I - Quando apresentada pelos Autores, a emenda aglutinativa implica a retirada das emendas das quais resulta.

II - Recebida à emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma sessão para fazer publicar e distribuir em cópias o texto resultante da fusão.

  • - Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os referentes a emenda do orçamento impositivo às demais leis orçamentárias e suas alterações;
  • - O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recuso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo simbólico.

TÍTULO VII

DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 211 - As proposições consistirão em:

I - Indicações; 

II - Requerimentos;

III - Moções; 

IV - Projetos de emendas à Lei Orgânica; 

V - Projetos de lei; 

VI - Projetos de decreto legislativo;

VII - Projetos de resolução; 

VIII - Substitutivos e emendas.

Parágrafo único - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e quando sujeitas à leitura, exceto as emendas, deverão conter ementa de seu objetivo.

Art. 212 - Serão restituídas ao autor as proposições:

I - Manifestamente anti-regimentais ilegais ou inconstitucionais;

II - Quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se referem;

III - Quando, apresentadas antes do prazo regimental fixado no artigo 215 e sem a exigência dele constante, consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido;

IV - Quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão legislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, verificado pela seção competente, salvo recurso ao Plenário. 

  • 1º -As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito. 
  • 2º -Não se conformando o autor com a decisão do Presidente emdevolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário, nos termos dos artigos 311 e 312. 

Art. 213 - Proposições subscritas pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Administração Pública não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Art. 214 - Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, que deverá fundamentá-la por escrito.

Parágrafo único - As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição e não poderão ser retiradas após sua entrega à Mesa.

Art. 215 - Os projetos de lei de iniciativa da Câmara, quando rejeitados, só poderão ser renovados em outra sessão legislativa, salvo se reapresentados, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 216 - Os projetos serão publicados, na integra, na imprensa oficial.

Art. 217 - A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental. 

  • 1º -O Suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo. 
  • 2º -A proposição do Suplente entregue à Mesa quando em exercício terá tramitação normal, embora não tenha sido lida ou apreciada antes de o Vereador efetivo ter reassumido. 
  • 3º -O Vereador efetivo, ao reassumir, não poderá subscrever proposições de autoria de seu Suplente que se encontre nas condições do parágrafo anterior. 

Art. 218 - As proposições deverão ser encaminhadas à Mesa no momento próprio, datilografadas e acompanhadas do necessário número de cópias. 

CAPÍTULO II

DAS INDICAÇÕES

Art. 219 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos poderes competentes medidas de interesse público.

Parágrafo único - Apresentada a indicação, até a hora do término do Prolongamento do Expediente, o Presidente a despachará, independentemente de deliberação do Plenário. 

CAPÍTULO III

DOS REQUERIMENTOS

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 220 - Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara. 

Art. 221 - Os requerimentos assim se classificam:

I - Quanto à maneira de formulá-los: 

a) -Verbais; 

b) - Escritos. 

II - Quanto à competência para decidi-los: 

a) -Sujeitos a despacho de plano pelo Presidente; 

b) -Sujeitos à deliberação do Plenário.

III - Quanto à fase de formulação: 

a) - Específicos às fases de Expediente; 

b) -Específicos da Ordem do Dia;

c) -Comuns a qualquer fase da sessão.

Art. 222 - Não se admitirão emendas a requerimentos, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivo.

SEÇÃO II

Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho de Plano pelo Presidente

 

Art. 223 - Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que solicitar:

I - Retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;

II - Retificação de ata; 

III - Verificação de presença;

IV - Verificação nominal de votação;

V - Requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão;

VI - Retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;

VII - Juntada ou desentranhamento de documentos; 

VIII - Inscrição, em ata, de voto de pesar por falecimento, ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 164 e no inciso II do artigo 142; 

IX - Convocação de sessão extraordinária, solene, secreta ou permanente, quando observados os termos regimentais; 

X - A não convocação de sessão, nos termos do artigo 155 e do parágrafo 2º do artigo 183.

XI - Justificação de falta do Vereador às sessões plenárias;

XII - Constituição de Comissão de Representação, quando requerida pela maioria absoluta dos Vereadores; 

XIII - Volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura, nos termos do artigo 275.

XIV - Manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade ou, ainda, por calamidade pública; 

XV - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação.

  • 1º -Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os incisos VI a XV.
  • 2º -Os requerimentos à que aludem os incisos XIV e XV somente serão admitidos quando subscritos pela maioria absoluta dos membros daCâmara. 

Art. 224 - Os requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara. 

SEÇÃO III

Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário

 

Art. 225 - Dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento que solicitar:

I - Inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;

II - Adiamento de discussão ou votação de proposições;

III - Dispensa de publicação para redação final;

IV - Retirada de proposição da pauta da Ordem do Dia, nos termos do inciso II do artigo 177; 

V - Preferência para votação de proposição dentro do mesmo processo ou em processos distintos; 

VI - Votação de emendas em bloco ou em grupos definidos; 

VII - Destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de vetos;

VIII - Encerramento de discussão de proposição; 

IX - Prorrogação da sessão;

X - Inversão da pauta. 

  • 1º -Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto, exceto os referidos no inciso VIII, que comportam apenas encaminhamento de votação. 
  • 2º -Os requerimentos referidos nos incisos II, III e V do presente artigo poderão ser verbais e os demais serão necessariamente escritos.
  • 3º -O requerimento mencionado no inciso I deste artigo não admite adiamento de votação.

Art. 226 - Será necessariamente escrito, dependerá de deliberação do Plenário e poderá ser discutido o requerimento que solicitar:

I - Licença do Prefeito e Vice-Prefeito; 

II - Autorização do Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias. 

III - Convocação de Secretários Municipais;

IV - Constituição de Comissão Temporária;

V - Encerramento da sessão, em caráter excepcional, nos termos do inciso II do artigo 142.

Parágrafo único - A discussão dos requerimentos de que tratam os incisos I e II será encerrada após terem se manifestado 04 (quatro) Vereadores, sendo 02 (dois) a favor e 02 (dois) contra. 

Art. 227 - Sempre que um requerimento comporte discussão, cada Vereador disporá, para discuti-lo, de 05 (cinco) minutos, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

CAPÍTULO IV

DAS MOÇÕES

Art. 228 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, aplaudindo atitudes e conquistas, protestando ou repudiando. 

Parágrafo Único - As moções de que cuida o "caput" deste art. ficam limitada a cinco, por vereador, a cada mês.

Art. 229 - Apresentada até a fase do Grande Expediente, a moção será lida na fase do Prolongamento do Expediente, sendo discutida e votada na sessão subsequente.

Art. 230 - Não se admitirão emendas a moções, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivos

Art. 231 - Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para discussão de moções, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. 

CAPÍTULO V

DOS PROJETOS

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 232 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: 

I - Projetos de emenda à Lei Orgânica;

II - Projetos de lei; 

III - Projetos de decreto legislativo;

IV - Projetos de resolução. 

Art. 233 - O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa da Câmara sua promulgação.

  • 1º -Será necessário a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, quando se tratar de iniciativa de Vereador, da Mesa da Câmara ou de Comissão. 
  • 2º -Caso seja iniciativa do Prefeito, seguirá a tramitação normal. 

Art. 234 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. 

  • 1º -A iniciativa dos projetos de lei cabe:

I - Á Mesa da Câmara; 

II - Ao Prefeito;

III - Ao Vereador;

IV - Ás Comissões Permanentes; 

V - Aos cidadãos. 

  • 2º -A iniciativa popular dar-se-á através de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado. 

Art. 235 - Será privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados no art. 42da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único - Ressalvado o disposto na Constituição da República, aos projetos de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvadas aquelas que se encontram no orçamento, nem as que alterem a criação de cargos.

Art. 236 - Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente.

Parágrafo único - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo, entre outras:

I- Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem. 

II - Sustar atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar

III- Cassação do mandato do Prefeito e Vereadores

IV-Julgamento das contas do Prefeito e Mesa Diretora

V - Fixação do Subsídio dos Vereadores

VI - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

Art. 237 - Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara.

Parágrafo único - Constitui matéria de projeto de resolução:

I - Assuntos de economia interna da Câmara;

II - Regimento Interno; 

III - Normas a que se refere o artigo 13, inciso I, alínea "b", itens 01 e 04. 

Art. 238 - São requisitos dos projetos:

I - Ementa de seu objetivo;

II - Conter, tão somente, a enunciação da vontade legislativa; 

III - Divisão em artigos numerados, claros e concisos;

IV - Menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

V - Assinatura do autor;

VI - Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta. 

SEÇÃO II

Da Tramitação dos Projetos

 

Art. 239 - Os projetos apresentados até o início do Prolongamento do Expediente serão lidos, enviados à publicaçãoe despachados de plano às Comissões Permanentes.

  • 1º -Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as Comissões competentes para opinar sobre a matéria nele consubstanciada, será considerado em condições de figurar na Ordem do Dia.
  • 2º -As Comissões, em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas, que não serão considerados quando constantes de voto em separado ou voto vencido. 
  • 3º -No transcorrer das discussões, será admitida a apresentação de substitutivos e emendas, de qualquer membroda Câmara.

Art. 240 - Os projetos devem ser obrigatoriamente publicados antes de serem incluídos na Ordem do Dia de sessão ordinária ou extraordinária.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no presente artigo também aos projetos incluídos, em regime de urgência, na pauta de sessão ordinária.

Art. 241 - Todos os projetos e respectivos pareceres serão impressos em avulsos e entregues aos Vereadores no início da sessão em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos.

Art. 242 -Projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por duas discussões e votações, quando for o caso.

  • 1º -Nenhuma alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno será dada por definitivamente aprovada sem que seja discutida em 02 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 24 (vinte quatro) horas entre eles.
  • 2º -Haverá intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda votação de todos os projetos de emenda à Lei Orgânica, ressalvado o previsto no Título XI deste Regimento. 

Art. 243 - Os projetos serão discutidos em bloco, juntamente com os substitutivos e emendas eventualmente apresentadas. 

Art. 244 - Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão serão arquivados. 

Art. 245 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.

  • 1º -Se a Câmara Municipal não deliberar em até 45 (quarenta e cinco) dias, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
  • 2º -O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de Código.

Art. 246 - Aprovado ou rejeitado o projeto de autoria do Executivo, no regime de urgência, o Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fará a devida comunicação ao Prefeito, encaminhando se aprovado o respectivo autógrafo.

Art. 247 - A aprovação de projeto de resolução que crie cargos na Secretaria da Câmara depende do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores. 

  • 1º -Aos projetos de que trata este artigo somente serão admitidas emendas que aumentem as despesas ou o número de cargos previstos quando assinados por 1/3 (um terço)dos membros da Câmara.
  • 2º -O projeto de resolução a que se refere o "caput" será votado em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles

 

SEÇÃO III

Da Primeira Discussão

Art. 248 - Instruído o projeto com os pareceres de todas as Comissões a que for despachado e não se tratando de projeto passível de ser discutido e votado conclusivamente pelas Comissões, será considerado em condições de pauta.

Art. 249 - Para discutir o projeto em fase de primeira discussão, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.

Art. 250 - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, que se fará em bloco.

Art. 251 - Se houver substitutivos, estes serão votados com antecedência sobre o projeto original, observando-se o disposto no artigo 270. 

Parágrafo único - Na hipótese de rejeição do(s) substitutivo(s), passar-se-á à votação do projeto original. 

Art. 252 - Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo, passar-se-á, se for o caso, à votação das emendas:

  • 1º -As emendas serão lidas e votadas, uma a uma e respeitada a preferência para as emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação.
  • 2º -Não se admite pedido de preferência para votação das emendas.
  • 3º -A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas em bloco ou em grupos devidamente especificados.

Art. 253 - Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo com emendas, será o processo despachado à Comissão de mérito para redigir conforme o vencido.

Parágrafo único -A Comissão terá o prazo máximo improrrogável de 05 (cinco) dias para redigir o vencido em primeira discussão. 

SEÇÃO IV

Da Segunda Discussão

Art. 254 - O tempo para discutir projeto em fase de segunda discussão será de 15 (quinze) minutos para cada Vereador. 

Art. 255 - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, que se fará em bloco. 

Parágrafo único - Os substitutivos serão votados nos termos do disposto no artigo 251.

Art. 256 - Aprovado o projeto ou o substitutivo, passar-se-á à votação das emendas, na conformidade do artigo 252 e parágrafos. 

Art. 257 - Se o projeto ou o substitutivo for aprovado sem emendas, será desde logo enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente. 

Art. 258 - Aprovado o projeto ou o substitutivo com emendas, será o processo despachado à Comissão de mérito, para ser redigido conforme o vencido, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. 

SEÇÃO V

Da Redação Final

 

Art. 259 - A redação final, observadas as exceções regimentais, será proposta em parecer da Comissão de mérito ou da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Administração Pública, que concluirá pelo texto definitivo do projeto, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas. 

Parágrafo único - Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique em deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, em seu parecer, a alteração feita, com ampla justificação.

Art. 260 - Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, deverá a Comissão eximir-se de oferecer redação final, propondo, em seu parecer, a reabertura da discussão e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, quando for o caso. 

Art. 261 - O parecer propondo redação final permanecerá sobre a Mesa durante a sessão ordinária subsequente à publicação, para receber emendas de redação. 

  • 1º -Não havendo emendas, será considerada aprovada a redação final proposta, sendo a matéria através de autógrafo remetida à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.
  • 2º -Apresentadas emendas de redação, voltará o projeto à Comissão para parecer. 

Art. 262 - O parecer previsto pelo parágrafo segundo do artigo anterior, bem como o parecer propondo reabertura da discussão serão incluídos na Ordem do Dia, após a publicação, para discussão e votação únicas.

  • 1º - Se o parecer for incluído em pauta de sessão extraordinária ou, em regime de urgência, em pauta de sessão ordinária, poderá ser dispensada a publicação, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta do Presidente, com aprovação do Plenário. 
  • 2º -Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será obrigatória a leitura do parecer, antes de se iniciar a discussão.

Art. 263 - Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para discutir o parecer de redação final ou de reabertura da discussão.

Art. 264 - Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria voltará à Comissão, para redigir o vencido na forma do já deliberado pelo Plenário. 

Art. 265 - Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não impugnados como aprovados em segunda discussão. 

Parágrafo único - Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para discutir o aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta.

Art. 266 - Faculta-se a apresentação de emendas, desde que estritamente relativas ao aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta e subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores. 

  • 1º -Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas.
  • 2º -A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão para elaboração de redação final, aplicando-se a seguir o disposto no artigo 261 em seu parágrafo 1º.

Art. 267 - Só será admitida a apresentação de emendas a parecer propondo redação final, na fase estabelecida pelo artigo 261.

Art. 268 - Aprovado o parecer com redação final do projeto, será este enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.

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